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Tributação

Mudanças no Simples Nacional: prazo para opção será em setembro

24 ago 2026 - 12h39 Aliz Lambiazzi   atualizado às 13h04
Mudanças no Simples Nacional: prazo para opção será em setembro Empresários devem ficar atentos a novas regras e prazos (Imagem: Reprodução site Comsefaz)

Micro e pequenas empresas precisam ficar atentas a mudanças importantes no Simples Nacional com a entrada em vigor de novas regras da reforma tributária. Entre elas está a possibilidade de escolher como serão recolhidos dois novos tributos sobre o consumo: o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).

Para o primeiro semestre de 2027, empresas que já estão no Simples Nacional e quiserem pagar IBS e CBS pelo regime regular, fora da guia única do Simples, deverão fazer essa opção entre 1º e 30 de setembro de 2026. Quem não fizer a escolha continuará recolhendo os dois tributos dentro do Simples Nacional. A medida não se aplica ao Microempreendedor Individual (MEI).

Na prática, portanto, permanecer no Simples Nacional não significa necessariamente pagar todos os impostos por meio da guia única. A partir de 2027, uma empresa poderá continuar enquadrada no regime simplificado para os demais tributos e, ao mesmo tempo, calcular IBS e CBS separadamente.

A escolha feita em setembro valerá de janeiro a junho de 2027. Quem optar pelo regime regular poderá cancelar a decisão até 30 de novembro deste ano.

Para o segundo semestre de 2027, haverá uma nova janela de opção, entre 1º e 31 de março, especialmente para quem permaneceu no Simples no primeiro semestre e quiser passar ao regime regular. A escolha poderá ser cancelada até 31 de maio. Quem já tiver optado pelo regime regular continuará nesse modelo nos períodos seguintes, salvo renúncia nos prazos estabelecidos.

O que muda para a empresa?

Quem mantiver IBS e CBS dentro do Simples continuará recolhendo esses tributos pelo Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), seguindo as regras do regime simplificado.

A outra possibilidade é permanecer no Simples, mas retirar IBS e CBS da guia única. Nesse caso, os dois tributos passam a ser apurados pelo chamado regime regular, seguindo suas próprias regras. O Ministério da Fazenda chama essa possibilidade, informalmente, de “Simples Nacional híbrido”.

Uma das principais diferenças está nos créditos tributários. O novo sistema de tributação do consumo segue a lógica da não cumulatividade: de maneira simplificada, uma empresa pode utilizar determinados tributos pagos em suas compras para abater valores devidos em suas operações.

Por isso, a decisão pode ter peso maior para pequenos negócios que vendem para outras empresas. A opção pelo regime regular permite a apropriação dos créditos de IBS e CBS conforme as regras gerais desses tributos e pode influenciar também os créditos aproveitados pelos clientes.

Por outro lado, sair da sistemática simplificada apenas para IBS e CBS traz uma rotina tributária mais complexa, já que os dois tributos terão de ser apurados separadamente, com controle dos créditos gerados nas compras e dos débitos das operações realizadas. A alternativa mais vantajosa dependerá das características de cada negócio, como faturamento, despesas que geram créditos, margem e perfil dos clientes.

Na prática, isso tende a ampliar a importância do acompanhamento contábil. Não há uma regra que obrigue a empresa a contratar um contador especificamente por optar pelo recolhimento de IBS e CBS fora do Simples, mas a alternativa exige mais controles e pode elevar os custos administrativos e contábeis do negócio. O Sebrae recomenda que a definição seja precedida de planejamento tributário e feita com apoio de um profissional da área.

Por isso, a opção que resultar na menor carga tributária nem sempre será, isoladamente, a mais vantajosa. A empresa precisará colocar na conta também os custos para cumprir as novas obrigações, sua capacidade de aproveitar créditos e o impacto da escolha sobre seus clientes.

Para negócios que vendem principalmente para outras empresas, o regime regular pode ser mais interessante pela possibilidade de geração e aproveitamento de créditos de IBS e CBS. Já empresas que vendem sobretudo ao consumidor final podem encontrar menos vantagem nesse mecanismo e dar maior peso à simplicidade operacional.

Por isso, a orientação é não esperar a abertura do prazo, em 1º de setembro, para avaliar a decisão. Como a escolha deve considerar faturamento, margem, perfil dos clientes, despesas que podem gerar créditos e custos de cumprimento das obrigações, as empresas podem aproveitar os dias anteriores para levantar essas informações e simular os dois cenários com apoio contábil. A opção poderá ser feita até 30 de setembro e, caso a empresa escolha o regime regular, haverá possibilidade de cancelamento até o fim de novembro.

Quem já está no Simples Nacional precisa fazer alguma coisa em setembro?

Depende. A empresa que já é optante pelo Simples Nacional e pretende manter IBS e CBS dentro do próprio regime não precisa fazer a opção pelo regime regular em setembro. Nesse caso, os novos tributos serão recolhidos pelo Simples no primeiro semestre de 2027.

O prazo de setembro é importante para quem já está no Simples e quer recolher IBS e CBS separadamente e também para empresas que ainda não pertencem ao regime e pretendem ingressar nele em 2027.

Prazo para entrar no Simples Nacional também muda

Outra alteração exige atenção das empresas que não estão atualmente no Simples Nacional. Quem quiser ingressar no regime a partir de janeiro de 2027 deverá solicitar a adesão entre 1º e 30 de setembro de 2026.

Até então, a opção era realizada em janeiro. Apesar da antecipação do pedido, a adesão, se aceita, produzirá efeitos somente a partir de 1º de janeiro de 2027. O pedido poderá ser cancelado até 30 de novembro de 2026.

Quem já está regularmente enquadrado no Simples continuará no regime automaticamente, desde que não seja excluído. Portanto, essas empresas não precisam pedir uma nova adesão para 2027.

Há uma regra específica para empresas que solicitarem inscrição no CNPJ entre 1º de outubro e 31 de dezembro de 2026. Nesses casos, a opção pelo Simples realizada durante a abertura poderá produzir efeitos também em 2027, conforme as regras estabelecidas pelo Comitê Gestor.

Afinal, o que são IBS e CBS?

Os dois tributos fazem parte da reforma da tributação sobre o consumo e substituirão gradualmente impostos e contribuições existentes.

A CBS, Contribuição sobre Bens e Serviços, é federal e substituirá PIS e Cofins. Já o IBS, Imposto sobre Bens e Serviços, é de competência compartilhada entre Estados e municípios e substituirá gradualmente ICMS e ISS.

As regras relativas a IBS e CBS para empresas do Simples Nacional passam a produzir efeitos em 1º de janeiro de 2027.

E o MEI?

O Microempreendedor Individual (MEI) não participa dessa escolha. O MEI permanece sujeito às regras próprias do Simei, com recolhimento mensal em valores fixos, e não terá de decidir em setembro se paga IBS e CBS dentro ou fora do Simples.

O novo calendário de opção pelo Simples Nacional também não se aplica ao MEI, cuja opção pelo Simei continua seguindo calendário próprio.

Nota fiscal também terá mudança neste ano

Antes mesmo da entrada das novas regras de IBS e CBS, outra mudança afetará empresas do Simples Nacional. A partir de 1º de novembro de 2026, microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo regime que prestam serviços sujeitos à emissão de NFS-e deverão utilizar a Nota Fiscal de Serviço eletrônica de padrão nacional.

O prazo estava inicialmente previsto para setembro, mas foi prorrogado pela Resolução CGSN nº 191/2026. Até o fim deste ano, essas empresas continuam seguindo as atuais regras tributárias do Simples; as disposições relativas a IBS e CBS passam a valer em janeiro.

Outra alteração prevista para 2027 é o fim da opção pelo regime de caixa na apuração mensal do Simples Nacional. Hoje, empresas que utilizam esse sistema consideram, para a apuração mensal, os valores efetivamente recebidos. A partir de 2027, a receita passará a ser considerada no momento do faturamento da operação, em regra vinculado à emissão do documento fiscal — mesmo em vendas ou serviços a prazo.

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