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Novas regras

Mudança na Lei Seca: Blitz terá procedimento para álcool, drogas e até bombom de licor

21 ago 2026 - 13h50 Aliz Lambiazzi   atualizado às 13h51
Mudança na Lei Seca: Blitz terá procedimento para álcool, drogas e até bombom de licor A norma atualiza procedimentos vigentes desde 2013 e também inclui a identificação de outras substâncias psicoativas (Imagem: Divulgação)

O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) aprovou na segunda-feira, 17, uma nova regulamentação para os procedimentos de fiscalização à chamada Lei Seca - as blitze - que estabelece regras para coibir a condução de veículos sob influência de álcool.

A Resolução entra em vigor a partir de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU), mas há um prazo de 60 dias para entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) realizem as adaptações necessárias em suas ferramentas.

A norma atualiza procedimentos vigentes desde 2013 e também inclui a identificação de outras substâncias psicoativas.

A resolução institui uma fase de triagem nas operações de fiscalização realizadas pelos diferentes órgãos de trânsito do país. Nessa etapa, poderá ser utilizado o pré-teste ou teste passivo de alcoolemia, destinado a identificar possíveis indícios da presença de álcool.

O resultado dessa primeira verificação terá caráter exclusivamente orientativo e, isoladamente, não poderá fundamentar autuação ou caracterizar a condução sob influência de álcool.

A medida regulamenta condutas já adotadas na maioria dos Estados, como Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul e Rio de Janeiro, além das operações nacionais da Polícia Rodoviária Federal (PRF).

Bombom de licor e enxaguante bucal

Em situações envolvendo produtos que podem deixar temporariamente resíduos de álcool na boca, como bombons de licor e enxaguantes bucais, a norma estabelece que, diante de uma indicação positiva no teste passivo, será realizada uma avaliação posterior antes de qualquer conclusão.

Substâncias psicoativas

A nova regulamentação prevê o uso de equipamentos para identificar substâncias além do álcool. O texto regulamenta uma possibilidade que já está prevista no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que admite testes toxicológicos e outros meios técnicos ou científicos para constatar a condução sob influência de substâncias psicoativas.

- Avaliação psicomotora: O agente responsável pela fiscalização deverá registrar, no auto de infração ou em termo específico, pelo menos dois sinais observados que confirmem a alteração da capacidade psicomotora do condutor.

- Recusa: O Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT) também será atualizado para detalhar e padronizar a atuação em casos de recusa ao teste. Para o condutor que não realizar o procedimento, a regulamentação diferencia os enquadramentos, disciplina como cada situação deve ser registrada e determina que, em uma mesma abordagem, não sejam lavrados simultaneamente autos de infração por dirigir sob influência de álcool ou outras substâncias psicoativas e por se recusar ao exame comprobatório destinado a verificar essa condição, conforme os artigos 165 e 165-A do CTB.

Veja perguntas e repostas sobre a nova regulamentação

A Resolução cria alguma nova infração?

Não. A infração continua sendo a prevista no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A Resolução apenas regulamenta novos procedimentos de fiscalização.

O que são substâncias psicoativas?

São substâncias capazes de alterar o funcionamento do sistema nervoso central e comprometer a capacidade de dirigir, como substâncias ilícitas e outras substâncias que determinem dependência.

O equipamento identifica qual substância foi consumida?

Sim. A Resolução prevê que o auto de infração deverá conter, entre outras informações, o tipo de substância detectada pelo equipamento.

O equipamento informa a quantidade da substância?

Não. O resultado é qualitativo, indicando a presença da substância psicoativa, e não sua concentração.

Os equipamentos poderão ser utilizados imediatamente?

A utilização dependerá da disponibilidade dos órgãos fiscalizadores e da existência de equipamentos certificados conforme os requisitos estabelecidos pela Resolução.

Os equipamentos precisam ser certificados?

Sim. Somente poderão ser utilizados equipamentos certificados no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade (SBAC), por organismo regulado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro).

A pessoa poderá se recusar a realizar o teste?

A recusa continua sujeita às consequências previstas no art. 165-A do CTB, conforme disciplinado pela Resolução.

O agente ainda poderá utilizar os sinais de alteração da capacidade psicomotora?

Sim. A verificação dos sinais permanece como um dos meios de fiscalização previstos na Resolução.

O bafômetro deixa de existir?

Não. O etilômetro continua sendo utilizado normalmente para fiscalização do consumo de álcool. A novidade é a inclusão de equipamentos específicos para outras substâncias psicoativas.

A fiscalização continuará podendo ser realizada mesmo sem o novo equipamento?

Sim. A verificação dos sinais de alteração da capacidade psicomotora continua sendo um dos meios legalmente previstos para a fiscalização, assim como o etilômetro nos casos de consumo de álcool.

A Resolução altera as penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro?

Não. A Resolução não altera as penalidades previstas no CTB. Ela regulamenta os critérios de fiscalização e de comprovação da infração.

 

FONTE: ESTADÃO CONTEÚDO

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