Petição do Airbnb já ultrapassa 110 mil assinaturas e contesta o entendimento firmado pela Quarta Turma do STJ
(Imagem: OBERON COPELAND/UNSPLASH)
Em maio, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento que reforça as regras para a locação de imóveis por meio de plataformas digitais como o Airbnb em condomínios residenciais. Pela decisão, esse tipo de uso pode ser condicionado à aprovação de, no mínimo, dois terços dos condôminos em assembleia. A medida tem provocado debates entre moradores, administradoras e plataformas digitais.
O Airbnb criou uma mobilização entre anfitriões brasileiros. Segundo a empresa, a petição já ultrapassa 110 mil assinaturas e contesta o entendimento firmado pela Quarta Turma do STJ. A plataforma argumenta que, após a decisão do STJ, síndicos e administradoras passaram a impor restrições à atividade em diversos condomínios, em alguns casos antes mesmo de deliberação formal em assembleia ou de alterações nas convenções internas.
A iniciativa também cita o impacto econômico do setor de locações por temporada, estimando movimentação superior a R$ 100 bilhões na economia brasileira em 2024, além da geração de cerca de 600 mil empregos e contribuição de aproximadamente R$ 8 bilhões em arrecadação.
Entendimento do STJ
No julgamento, o STJ estabeleceu que a utilização de unidades em condomínios para locações de curta duração, como as intermediadas pelo Airbnb, depende de deliberação condominial específica quando houver alteração da destinação residencial do imóvel.
Por maioria, os ministros consideraram que a exploração econômica ou profissional das unidades pode descaracterizar a finalidade estritamente residencial, o que justificaria a necessidade de autorização formal dos condôminos.
O entendimento também busca uniformizar a jurisprudência sobre o tema, que vinha sendo tratado de forma distinta em instâncias inferiores. No voto que prevaleceu, a ministra Nancy Andrighi destacou que os contratos intermediados por plataformas digitais não se enquadram necessariamente nas categorias tradicionais de locação residencial ou hospedagem.
“O meio de disponibilização do imóvel não caracteriza a natureza jurídica do negócio. É irrelevante, para a classificação jurídica, se a oferta a terceiros foi realizada por meio de plataformas digitais (...) ou anúncios em classificados”, afirmou a ministra ao defender que a forma de divulgação não altera, por si só, a natureza do contrato.