O desembargador-relator entendeu que a conduta se enquadra nos conceitos de intimidação sistemática previstos na Lei do Bullying
(Imagem: Freepik Magnific)
Em decisão de segunda instância, a 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) manteve a condenação de um condomínio residencial de grandes dimensões localizado em Alphaville, em Santana de Parnaíba, por assédio moral e prática de bullying contra um auxiliar de manutenção.
A decisão foi assinada em 28 de maio de 2026 e divulgada pelo tribunal em 7 de junho, com atualização em 8 de junho. O nome do condomínio e das partes envolvidas não foi divulgado nos documentos públicos consultados.
O caso teve origem na 2ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba, sob responsabilidade da juíza Daiana Monteiro Santos. Na primeira instância, a Justiça do Trabalho reconheceu a relação entre as humilhações sofridas pelo trabalhador e o adoecimento psíquico desenvolvido durante o vínculo empregatício.
Segundo a notícia oficial divulgada pelo TRT-2, a sentença arbitrou R$ 16 mil em indenizações. Já o acórdão da 16ª Turma menciona especificamente a manutenção de R$ 10 mil por danos morais decorrentes da doença ocupacional, sem detalhar a composição integral dos valores.
De acordo com os autos, o funcionário era alvo frequente de apelidos pejorativos atribuídos pelo líder da equipe. Testemunhas relataram que as ofensas ocorriam diariamente, principalmente durante o horário de almoço e na presença dos demais colegas de trabalho.
Uma das testemunhas afirmou que o superior chamava o empregado de "Maristela" e "enxerido", além de fazer comentários desrespeitosos e piadas relacionadas ao estado de saúde do trabalhador. O próprio líder da manutenção, apontado como autor das ofensas, admitiu em depoimento que utilizava o apelido "Maristela", alegando tratar-se de uma brincadeira.
Perícia médica constatou que o trabalhador desenvolveu episódio depressivo grave com sintomas psicóticos e concluiu que o ambiente profissional atuou como concausa relevante para o desencadeamento e agravamento do quadro clínico.
Ao analisar os recursos apresentados pelas partes, o desembargador-relator Orlando Apuene Bertão entendeu que a conduta se enquadra nos conceitos de intimidação sistemática previstos na Lei nº 13.185/2015, conhecida como Lei do Bullying.
"O 'bullying' não se manifesta somente no âmbito escolar, mas também no ambiente laboral, e deve ser reprimido com rigor, notadamente porque é capaz de gerar sofrimento psíquico, como foi o caso", afirmou o magistrado.
O relator também ressaltou a responsabilidade do empregador pela manutenção de um ambiente de trabalho saudável.
"Friso que é dever do empregador manter um ambiente laboral saudável", registrou Bertão em seu voto.
Segundo o acórdão, a prova oral confirmou as alegações do trabalhador. O documento também aponta que a administração do condomínio chegou a tomar conhecimento da situação e promoveu uma reunião para tratar das brincadeiras no ambiente de trabalho.
Além do reconhecimento da doença ocupacional, a ação discutiu questões relacionadas às condições de trabalho do auxiliar de manutenção. A Justiça reconheceu que o empregado exercia atividades envolvendo eletricidade e realizava o recolhimento de resíduos em um condomínio de grande porte, situação equiparada à coleta de lixo urbano.
Por unanimidade, os desembargadores da 16ª Turma negaram os recursos apresentados pelas partes e mantiveram a sentença da primeira instância. Ainda cabe recurso.
O processo tramita sob o número 1001020-51.2025.5.02.0422. Nos documentos públicos e na notícia divulgada pelo TRT-2, os nomes do condomínio, do trabalhador e dos demais envolvidos foram preservados.