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SEGURANÇA PRIVADA

Porteiro não é vigilante: nova regra exige atenção de condomínios

24 set 2026 - 13h07 Aliz Lambiazzi   atualizado às 13h17
Porteiro não é vigilante: nova regra exige atenção de condomínios A Lei nº 14.967/2024 instituiu o Estatuto da Segurança Privada (Imagem: Magnific)

Em uma região marcada pela grande concentração de condomínios e residenciais, como Alphaville, uma mudança nas regras de segurança privada exige atenção de síndicos e administradoras. A legislação passou a estabelecer de forma mais clara a diferença entre os serviços comuns de portaria e as atividades que devem ser realizadas por profissionais habilitados na área de segurança.

As regras estão previstas na Lei nº 14.967/2024, que instituiu o Estatuto da Segurança Privada, e foram regulamentadas em junho deste ano pelo Decreto nº 13.012/2026. Cabe à Polícia Federal autorizar, controlar e fiscalizar os serviços de segurança privada no país.

Na prática, o porteiro não se transforma em vigilante simplesmente porque trabalha na entrada de um condomínio. A própria lei exclui dos chamados serviços orgânicos de segurança privada o controle de acesso de pessoas e veículos realizado nas entradas de condomínios, desde que seja um serviço típico de portaria e executado sem arma de fogo.

Isso significa que atividades rotineiras, como controlar a entrada e saída de moradores, visitantes e veículos, continuam podendo ser desempenhadas pela portaria. O cuidado deve surgir quando o funcionário passa a exercer atribuições que caracterizam efetivamente a segurança privada.

Quando é preciso vigilante

A legislação define como vigilante o profissional habilitado para executar serviços de segurança privada e atuar na segurança física de pessoas e do patrimônio. Entre suas atribuições estão observar, inspecionar e fiscalizar dependências de estabelecimentos. A vigilância patrimonial pode ser armada ou desarmada.

Para exercer a profissão, o trabalhador precisa cumprir uma série de requisitos. Deve ter pelo menos 21 anos, aptidão física, mental e psicológica, curso de formação específico e, para novos profissionais, ensino fundamental completo, além dos demais critérios estabelecidos pela legislação. O vigilante também precisa estar contratado por uma empresa de segurança ou por empresa ou condomínio autorizado a manter serviço próprio de segurança.

A distinção é especialmente importante para condomínios que utilizam funcionários próprios para desempenhar atividades de vigilância. Nesses casos, trata-se do chamado serviço orgânico de segurança privada, criado pelo próprio condomínio exclusivamente para proteger seu patrimônio e seu pessoal.

Esse serviço depende de autorização da Polícia Federal. Segundo orientação publicada pelo órgão em julho, os condomínios com segurança própria passam por vistoria e precisam obter autorização de funcionamento, válida por dois anos. Atualmente, estão previstas taxas de R$ 2.920 para a vistoria e de R$ 730 para a autorização.

Outra possibilidade é contratar uma empresa especializada. Nesse caso, cabe ao condomínio verificar se a prestadora está devidamente autorizada pela Polícia Federal para realizar o serviço contratado. A legislação também permite que a PF solicite aos contratantes informações referentes aos contratos de segurança privada.

Câmeras

O uso de câmeras pelos condomínios não foi proibido pela nova legislação. A atenção deve estar na natureza do serviço realizado.

A lei passou a enquadrar o monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança como atividade de segurança privada e criou funções profissionais específicas para essa área, como operador e supervisor de sistema eletrônico de segurança. Ao mesmo tempo, a legislação diferencia esse serviço especializado das atividades comuns de portaria.

Por isso, a simples existência de câmeras em uma portaria não significa automaticamente que o condomínio esteja mantendo um serviço irregular. O que precisa ser avaliado é qual atividade o funcionário efetivamente desempenha e se ela ultrapassa as atribuições próprias do controle de acesso e passa a configurar serviço de segurança privada.

Prazo de três anos não vale indistintamente para todos

A Lei nº 14.967 foi publicada em 9 de setembro de 2024 e estabeleceu prazo máximo de três anos para determinadas adequações, o que leva a setembro de 2027. Mas o decreto que regulamentou a legislação delimitou a aplicação dessa regra de transição.

O prazo de três anos, porém, não significa que condomínios com segurança própria funcionando de forma irregular possam esperar até setembro de 2027 para buscar autorização. Segundo o decreto, esse período de adaptação vale, no caso dos condomínios, para os serviços de segurança que já eram autorizados pela Polícia Federal. Quem pretende manter um serviço próprio de segurança precisa obter autorização da PF antes de iniciar a atividade.

Para síndicos e administradoras, a medida prática é revisar as funções desempenhadas pelos funcionários, verificar se eventuais serviços próprios se enquadram como segurança privada e conferir a regularidade das empresas terceirizadas contratadas.

Multas e outras punições

A fiscalização cabe à Polícia Federal. Para prestadores e condomínios que possuem serviço orgânico de segurança, a lei prevê, conforme a infração, advertência, multa de R$ 1 mil a R$ 15 mil ou cancelamento da autorização de funcionamento.

A legislação também prevê punição para quem contrata segurança privada em desacordo com as regras. Além da aplicação das penalidades previstas em lei, a PF pode determinar a interrupção imediata de um serviço de segurança não autorizado. Dependendo da situação prevista na legislação, as multas podem ser ainda maiores.

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