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Justiça Eleitoral

TRE-SP barra recursos de Furlan, Piteri e Cláudia ao TSE e mantém condenação

18 jun 2026 - 10h46 Aliz Lambiazzi   atualizado às 11h07
TRE-SP barra recursos de Furlan, Piteri e Cláudia ao TSE e mantém condenação Decisão publicada nesta quarta-feira (17) mantém em vigor o acórdão que declarou Rubens Furlan inelegível por oito anos e determinou a cassação dos diplomas de José Roberto Piteri e Cláudia Marques (Imagem: Perfil Oficial Piteri no Facebook)

O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) decidiu não admitir os recursos especiais apresentados pelo ex-prefeito de Barueri Rubens Furlan, pelo prefeito José Roberto Piteri e pela vice-prefeita Cláudia Aparecida Afonso Marques contra a decisão que reconheceu a prática de uso indevido dos meios de comunicação social nas eleições municipais de 2024.

Com a nova decisão, publicada na noite desta quarta-feira (17), permanece em vigor o acórdão que declarou Rubens Furlan inelegível por oito anos e determinou a cassação dos diplomas de José Roberto Piteri e Cláudia Marques.

Na prática, a decisão impede, neste momento, que o caso seja analisado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em Brasília. Após a derrota no TRE-SP, instância responsável pelo julgamento dos recursos eleitorais em São Paulo, as defesas tentaram levar a discussão à Corte Superior (3ª instância), mas tiveram os recursos especiais barrados por falta dos requisitos legais exigidos para esse tipo de recurso.

Embora o caso não esteja definitivamente encerrado, já que ainda cabe agravo ao próprio TSE para tentar destrancar os recursos, a decisão mantém, por ora, os efeitos da condenação imposta pelo TRE-SP. Com base no artigo 279 do Código Eleitoral, o prazo para a defesa interpor agravo contra a decisão que não admitiu os recursos especiais é de três dias contados da intimação da decisão.

Na decisão, o presidente do TRE-SP entendeu que as alegações apresentadas pelos recorrentes exigiriam uma nova análise das provas do processo, providência que não é permitida em recurso especial eleitoral, conforme a Súmula 24 do TSE.

Entenda a cronologia do caso

O caso teve início em uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada durante o período eleitoral de 2024, que discutia a divulgação de conteúdos impulsionados nas redes sociais. Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente.

Posteriormente, em 8 de abril de 2025, ao analisar recurso apresentado pelos autores da ação, o TRE-SP reformou a sentença e concluiu que houve abuso consistente no uso indevido dos meios de comunicação social. A Corte entendeu que Rubens Furlan, então prefeito de Barueri e impossibilitado por lei de contratar impulsionamento por não ser candidato, promoveu ampla divulgação de vídeos com elogios a José Roberto Piteri e críticas ao adversário político.

Segundo o entendimento majoritário do Tribunal, a quantidade de visualizações obtidas pelas publicações teve potencial para desequilibrar a disputa eleitoral, configurando gravidade suficiente para a aplicação das sanções previstas na Lei Complementar nº 64/1990. Isso levou à cassação dos diplomas de Piteri e Cláudia e à declaração de Rubens Furlan e Piteri inelegíveis por oito anos.

Após a condenação, os investigados apresentaram embargos de declaração e conseguiram, em um primeiro momento, reverter a decisão em 5 de agosto de 2025. Contudo, novos embargos apresentados pelos autores da ação levaram o TRE-SP a restabelecer o acórdão condenatório em 17 de dezembro de 2025. Uma nova tentativa da defesa de modificar o resultado foi rejeitada em 15 de maio de 2026.

Nos recursos especiais agora barrados pelo TRE-SP em decisão proferida em 17 de junho de 2026, Rubens Furlan, José Roberto Piteri e Cláudia Marques sustentaram, entre outros argumentos, que houve falhas na metodologia utilizada para calcular o alcance das publicações, ausência de perícia técnica, falta de provas sobre a gravidade da conduta e inexistência de demonstração de conhecimento prévio dos candidatos em relação aos impulsionamentos.

As defesas também argumentaram que um parecer técnico apresentado posteriormente não deveria ser considerado documento novo e criticaram a utilização de embargos de declaração para alterar decisões anteriores.

Ao rejeitar a subida dos recursos ao TSE, o presidente do TRE-SP afirmou que a revisão dessas alegações dependeria do reexame do conjunto fático-probatório do processo, o que é vedado nessa fase recursal. O magistrado também destacou que os votos divergentes registrados ao longo do julgamento foram regularmente incorporados aos acórdãos, mas que prevalece a moldura fática estabelecida pela maioria da Corte.

Com isso, permanecem válidas, até eventual decisão em contrário das instâncias superiores, a inelegibilidade de Rubens Furlan por oito anos e a cassação dos diplomas de José Roberto Piteri e Cláudia Marques.

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