Nestes tempos de chuvas de verão, muitos motoristas perdem seus carros em enchentes ou atingidos por quedas de árvores, devido aos fortes ventos. Em alguns casos, conforme o contrato do seguro, há cobertura para esses cenários, mas o que fazer quando o proprietário não possui seguro particular?
Se o veículo tiver sido destruído por uma dessas ocorrências, o proprietário poderá acionar o Poder Judiciário, para que o município seja responsabilizado pelos danos. Isso porque, no caso de quedas de árvores, inundações, enchentes, independentemente de um eventual volume de chuvas anormal para um determinado período, o Poder Público, mais especificamente, o município, sempre deverá ser responsabilizado.
No mundo jurídico, esses acidentes de ordem natural são conhecidos como responsabilidade objetiva. O artigo 43 do Código Civil estabelece que o município é responsável pela proteção e preservação de bens materiais de seus cidadãos. Isso inclui bens móveis, como veículos, de acordo com as limitações impostas pelo artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal, que dispõe que os prejuízos causados ao cidadão devido às obras e aos serviços públicos do município, bem como as ações e omissões, são passíveis de ressarcimento.
"Portanto, se o veículo de um cidadão foi destruído por uma enchente ou pela queda de uma árvore, o município poderá ser responsabilizado pela reparação dos danos, caso o cidadão ingressar com uma ação judicial para obter o ressarcimento dos prejuízos sofridos", alerta o advogado especialista em direito do consumidor e professor no curso de Administração do Instituto Mauá de Tecnologia (IMT) Marco Antonio Frabetti.
Para pleitear os seus direitos ao município, o consumidor deverá reunir todos os elementos de prova possíveis, por exemplo, fotografias, relatos de jornais, testemunhas, matérias publicadas em redes de televisão, vídeos disponíveis na internet, além de três orçamentos, para ingressar com uma ação judicial perante uma das varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, que estão vinculadas aos tribunais de justiça.
"É importante dizer que, se o prejuízo for de até 60 salários mínimos e não houver necessidade de realização de perícia técnica para a sua comprovação, não haverá necessidade de contratação de advogado. Basta que o prejudicado junte os documentos e promova a ação. Vale lembrar que, se houver a condenação do município, o crédito é pago em curto espaço de tempo, pois ele não se sujeita à fila dos precatórios, já que representa um título de crédito que garante ao credor o recebimento de valores que lhe são devidos pelo município, por força de sentença judicial transitada em julgado", reforça o advogado.
Para que o cidadão seja ressarcido, ele deverá demonstrar o nexo de causalidade, que representa a relação entre a conduta do agente público (omissão na manutenção do rio ou da poda da árvore) e a existência do dano ao bem jurídico.
"Na hipótese de o Estado conseguir provar que o cidadão voluntariamente assumiu o risco de transitar ou atravessar por área que sabidamente está alagada, muito provavelmente ele não terá sucesso na ação judicial", finaliza o professor do IMT.
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